Você sabe o que é a RESOLUÇÃO-RDC N° 259/2002 da ANVISA e a importância dela para a rotulagem de alimentos embalados?

Você sabe o que é a RESOLUÇÃO-RDC N° 259/2002 da ANVISA e a importância dela para a rotulagem de alimentos embalados?

Você sabe o que é a RESOLUÇÃO-RDC N° 259/2002 da ANVISA e a importância dela para a rotulagem de alimentos embalados?

Essa resolução trata do “Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados.”, ela foi executada considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população. É de extrema importância que fabricas e indústrias que embalam e/ou produzem esse tipo de conteúdo sigam com rigorosidade as estipulações apresentadas, pois além de oferecer qualidade e segurança ao consumidor, caso haja o descumprimento aos termos dessa resolução a ação é considerada infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei n°6437/1977 e demais disposições aplicáveis.

Para entender se seu produto se encaixa na categoria, é importante ressaltar que a resolução define alimentos como: “toda substância que se ingere no estado natural, semielaboradas ou elaborada, destinada ao consumo humano, incluídas as bebidas e qualquer outra substância utilizada em sua elaboração, preparo ou tratamento, excluídos os cosméticos, o tabaco e as substâncias utilizadas unicamente como medicamentos". Para que não haja dúvidas, a resolução apresenta também a definição de Alimento Embalado: “É todo o alimento que está contido em uma embalagem pronta para ser oferecida ao consumidor.”. Sendo assim, caso seu produto não tenha sido citado nessa definição e não possua nenhuma dessas características, ele deve seguir outras normas de rotulagem da ANVISA, não cabendo a Resolução – RDC n°259/2002 regular a rotulagem do mesmo.

Caso o presente Regulamento Técnico ou um regulamento técnico específico não determine algo em contrário, a rotulagem de alimentos embalados deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações:

Denominação de venda do alimento: É o nome específico e não genérico que indica a verdadeira natureza e as características do produto;

Lista de ingredientes: Com exceção de alimentos com um único ingrediente (como açúcar, farinha, erva-mate, etc.);

Conteúdos líquidos: Atender o estabelecido nos Regulamentos Técnicos específicos;

Identificação da origem do alimento: Devem ser indicados a razão social do fabricante ou, endereço completo, país de origem e município e o número de registro de identificação do estabelecimento fabricante junto ao órgão competente;

Identificação do lote: É necessário que seja uma indicação em código ou linguagem clara, visível, legível e indelével.

Prazo de validade: O prazo de validade segue os mesmos critérios da identificação de lote, porém possuindo algumas especificidades como: para alimentos que tenham o prazo de validade não superior a três meses é necessário colocar o dia, mês e ano, enquanto os alimentos com a validade superior a esse número podem ser inseridos apenas o mês e ano;

Instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário.

Além da necessidade de apresentar as informações citadas anteriormente, deve constar no painel principal, a denominação de venda do alimento, sua qualidade, pureza ou mistura, quando regulamentada, a quantidade nominal do conteúdo do produto, em sua forma mais relevante em conjunto com o desenho, se houver, e em contraste de cores que assegure sua correta visibilidade. O tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória, exceto a indicação dos conteúdos líquidos, não pode ser inferior a 1mm.

É nítida a importância de indicações claras, visíveis legíveis e inapagável nos rótulos, para isso, muitas empresas tem aderido a tecnologia 4.0 e adicionado ao seu rol de maquinários impressoras industriais, podendo as mesmas realizarem a impressão por meio do jato de tinta térmico (TIJ), ou por jato de tinta contínuo (CIJ). Nós do Grupo C.I.J oferecemos aos nossos clientes ambas opções.

Entre em contato conosco agora, faça sua cotação e fique em conformidade com a Resolução n°259/2002.